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.Antes dessaintimação, será nula de pleno direito a nomeação de defensor dativo (nesse sentido: STF, 1ªT., rel.Min.Celso de Mello, DJU, 11 set.1992, p.14714). O defensor leigo pode ser causa geradora de nulidade absoluta, pois, sob o enfoque daSúmula 523, verifica-se a ausência total de defesa.Devem ser levados em conta o disposto no art.133 da Constituição Federal, segundo o qualo advogado é indispensável à administração da justiça, bem como a regra do art.4º do novoEstatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n.8.906, de 4-7-1994), que dispõeserem nulos os atos privativos de advogado, praticados por pessoa não inscrita regularmentena OAB.Se o advogado é indispensável, o juiz não pode dispensar sua atuação, substituindo-a pelade um leigo.Haveria afronta direta ao princípio constitucional da ampla defesa, acarretando asua inexistência.O art.261 do CPP, ao estabelecer que  nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido,será processado ou julgado sem defensor , está evidentemente referindo-se ao defensortécnico, e não ao leigo, que não poderia sequer receber essa qualificação.Assim, dispensável se torna a verificação, no caso concreto, acerca da ocorrência ou nãodo prejuízo, ficando este presumido.A nulidade será absoluta.Excepcionalmente, porém, nas comarcas onde não houver subseção da OAB, será possívela nomeação de defensor leigo, como única maneira de se garantir a prestação jurisdicional,garantia constitucional indeclinável, nos termos do art.5º, XXXV.Neste sentido, Damásio E.deJesus (Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, cit., p.55).Podemos, assim, resumir, quanto à atuação de defensor técnico, que o juiz deverá analisarem cada caso concreto se a sua atuação foi deficiente ou não, somente reconhecendo anulidade, se ficar comprovado prejuízo para a defesa, daí por que falar-se em nulidaderelativa.Quanto à nomeação de defensor leigo, em regra, implica inexistência de defesa,caracterizando nulidade absoluta; excepcionalmente, poderá ser considerada defesadeficiente, e, portanto, em nulidade relativa, quando, ante a total ausência de advogados nacomarca, não houver outro meio de se assegurar a prestação jurisdicional.Quanto à segunda parte do art.564, III, c, do CPP, que trata da nulidade por falta denomeação de curador ao réu menor, entendemos que tal dispositivo foi revogado pelo novoCódigo Civil, com o qual ficaram revogados todos os dispositivos do CPP que tratavam danomeação de curador ao réu menor de 21 anos, bem como da nulidade pelo descumprimentodessa exigência.É que o novo Código Civil, em seu art.5º, I, passou a considerar o maior de18 anos plenamente capaz de praticar qualquer ato jurídico na esfera civil, incluídos aí os atosprocessuais, sem necessidade da assistência de curador ou representante legal.Assim, nãopode a legislação processual penal tratar como relativamente incapaz pessoa plenamentecapacitada de acordo com a legislação civil.O CPP fala em nomeação de curador ao réumenor, mas é de indagar: que menor? Não existe menor após a maioridade, e esta agora seatinge aos 18 anos.Seria contraditório considerar o agente capaz de realizar, sem assistência,qualquer ato jurídico e, ao mesmo tempo, tratá-lo como incapaz durante o ato de seuinterrogatório.Só se pode falar em nomeação de curador ao réu que, já ao tempo da infraçãopenal, era portador de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, capazesde afetar sua capacidade de entendimento ou vontade.Para o menor de 21 anos não mais,pela simples razão de que ele não é mais menor.A plena capacidade se atinge a partir dezero hora do dia em que o menor completa 18 anos e, portanto, deixa de ser menor.A contarde 11 de janeiro de 2003, data do início da vigência do novo Estatuto Civil, ficam revogadostodos os dispositivos do Código de Processo Penal que tratam da nomeação de curador para o maior de 18 e menor de 21 anos.Reforçando esse posicionamento, com a revogaçãoexpressa do art.194 do CPP pela Lei n.10.792/2003, não há mais que se falar em nulidadepor falta de nomeação de curador ao réu menor.d) Falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal pública ousubsidiária.No processo penal vigora o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, pois oMinistério Público não pode desistir da ação proposta (CPP, art.42).Assim, se o MinistérioPúblico não pode desistir da ação, não pode igualmente deixar de oficiar em todos os seustermos, pois deixar de praticar um ato de ofício importa em abandono do processo, e, porconseguinte, em desistência tácita, com clara violação à determinação legal.Por essa razão,acarreta nulidade a falta de manifestação do Ministério Público em todos os termos da açãopública.Caso o representante do Ministério Público se recuse a praticar o ato, deverá o juiz aplicar,por analogia, o art.28 do CPP, remetendo os autos ao procurador-geral de justiça, para quedesigne outro promotor para oficiar no processo.Entendemos ser relativa a nulidade decorrente da falta de manifestação ministerial, uma vezque o CPP, em seu art [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]
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